Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7522 de 11 de Julho de 2024
Obriga o Distrito Federal a implantar aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O aplicativo deverá conter informações atualizadas em tempo real sobre a previsão de chegada do ônibus nos pontos de parada do Distrito Federal, bem como recursos de comando de voz para orientação de trajeto.