Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7519 de 03 de Julho de 2024
Reconhece a Feira dos Importados de Taguatinga como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A critério dos órgãos responsáveis, a Feira dos Importados de Taguatinga pode ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou outros procedimentos administrativos.