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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7515 de 27 de Junho de 2024

Dispõe sobre o reajuste das tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal para recomposição das perdas inflacionárias e dá outras providências.

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Art. 3º

A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 7515 /2024