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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7515 de 27 de Junho de 2024

Dispõe sobre o reajuste das tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal para recomposição das perdas inflacionárias e dá outras providências.

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Art. 2º

As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7515 /2024