Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7515 de 27 de Junho de 2024
Dispõe sobre o reajuste das tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal para recomposição das perdas inflacionárias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.