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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7506 de 11 de Junho de 2024

Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à garantia oferecida pela União para operação de crédito externa a ser realizada pela Companhia Energética de Brasília S.A. - CEB junto ao New Development Bank - NDB e dá outras providências.

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Art. 2º

Para a concessão das garantias previstas nesta Lei, o Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, deve firmar contrato de contragarantia com a CEB, nos termos do art. 18, I, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, e do art. 40, § 1º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7506 /2024