Artigo 1º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7506 de 11 de Junho de 2024
Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à garantia oferecida pela União para operação de crédito externa a ser realizada pela Companhia Energética de Brasília S.A. - CEB junto ao New Development Bank - NDB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Executivo fica autorizado a:
I
prestar contragarantia à garantia oferecida pela União para operação de crédito externa a ser realizada pela Companhia Energética de Brasília - CEB junto ao New Development Bank - NDB no valor de até EUR 94.000.000,00;
II
vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas de repartição das receitas tributárias, previstas na Constituição Federal, nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas nos arts. 155 e 156, nos termos do art. 167, § 4º, da Constituição Federal, bem como oferecer outras garantias em direito admitidas.