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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7504 de 03 de Junho de 2024

Cria a Gratificação por Execução de Políticas Ambientais – Gepa, a ser concedida aos servidores efetivos lotados e em exercício no Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar do mês subsequente.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 7504 /2024