Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7504 de 03 de Junho de 2024
Cria a Gratificação por Execução de Políticas Ambientais – Gepa, a ser concedida aos servidores efetivos lotados e em exercício no Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar do mês subsequente.