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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7504 de 03 de Junho de 2024

Cria a Gratificação por Execução de Políticas Ambientais – Gepa, a ser concedida aos servidores efetivos lotados e em exercício no Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Gratificação por Execução de Políticas Ambientais – Gepa não será incorporada aos vencimentos nem aos proventos de aposentadoria ou pensão, como também não servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem, com exceção da remuneração de férias e gratificação natalícia.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7504 /2024