Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7504 de 03 de Junho de 2024
Cria a Gratificação por Execução de Políticas Ambientais – Gepa, a ser concedida aos servidores efetivos lotados e em exercício no Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada a Gratificação por Execução de Políticas Ambientais – Gepa, a ser concedida a servidores efetivos ativos, lotados e em exercício no Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental.
§ 1º
A gratificação de que trata o caput será fixada no valor de R$ 1.500,00.
§ 2º
A gratificação criada na forma do caput integrará a base de cálculo da remuneração de férias e gratificação natalícia.