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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7504 de 03 de Junho de 2024

Cria a Gratificação por Execução de Políticas Ambientais – Gepa, a ser concedida aos servidores efetivos lotados e em exercício no Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criada a Gratificação por Execução de Políticas Ambientais – Gepa, a ser concedida a servidores efetivos ativos, lotados e em exercício no Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental.

§ 1º

A gratificação de que trata o caput será fixada no valor de R$ 1.500,00.

§ 2º

A gratificação criada na forma do caput integrará a base de cálculo da remuneração de férias e gratificação natalícia.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7504 /2024