Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7488 de 02 de Abril de 2024
Garante prioridade de atendimento médico-hospitalar às mulheres vítimas de violência.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Garante prioridade de atendimento médico-hospitalar às mulheres vítimas de violência.
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