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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7488 de 02 de Abril de 2024

Garante prioridade de atendimento médico-hospitalar às mulheres vítimas de violência.

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Art. 5º

O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas enseja a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 7488 /2024