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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7488 de 02 de Abril de 2024

Garante prioridade de atendimento médico-hospitalar às mulheres vítimas de violência.

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Art. 3º

Os estabelecimentos contemplados por esta Lei ficam obrigados a fixar cartaz informativo indicando sobre o direito a atendimento prioritário para mulheres vítimas de violência.

Parágrafo único

O cartaz de que trata o caput deve ser fixado em local de fácil visualização, com as dimensões 297x420 milímetros (folha A3), informando sobre a prioridade no atendimento.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7488 /2024