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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7488 de 02 de Abril de 2024

Garante prioridade de atendimento médico-hospitalar às mulheres vítimas de violência.

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, configura violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Parágrafo único

É direito de todas as mulheres vítimas de violência receber atendimento humanizado e de qualidade nos estabelecimentos médico-hospitalares do Distrito Federal.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7488 /2024