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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7488 de 02 de Abril de 2024

Garante prioridade de atendimento médico-hospitalar às mulheres vítimas de violência.

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Art. 1º

Os estabelecimentos médico-hospitalares do Distrito Federal, públicos e privados, devem atender prioritariamente as mulheres vítimas de violência, respeitada a primazia da avaliação de grau de risco dos demais pacientes.

§ 1º

A prioridade de que trata esta Lei independe da identidade de gênero da vítima.

§ 2º

O atendimento prioritário ocorre de forma a resguardar a intimidade de vítima, evitando-se a exposição de sua condição aos demais pacientes.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7488 /2024