Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7488 de 02 de Abril de 2024
Garante prioridade de atendimento médico-hospitalar às mulheres vítimas de violência.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os estabelecimentos médico-hospitalares do Distrito Federal, públicos e privados, devem atender prioritariamente as mulheres vítimas de violência, respeitada a primazia da avaliação de grau de risco dos demais pacientes.
§ 1º
A prioridade de que trata esta Lei independe da identidade de gênero da vítima.
§ 2º
O atendimento prioritário ocorre de forma a resguardar a intimidade de vítima, evitando-se a exposição de sua condição aos demais pacientes.