Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 745 de 17 de Agosto de 1994
Desafeta área pública de uso comum do povo
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A área a que se refere o artigo 1º será destinada à Secretaria de Segurança Pública, para a instalação da Divisão de Manutenção de Telecomunicações.