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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 745 de 17 de Agosto de 1994

Desafeta área pública de uso comum do povo

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Art. 2º

A área a que se refere o artigo 1º será destinada à Secretaria de Segurança Pública, para a instalação da Divisão de Manutenção de Telecomunicações.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 745 /1994