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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7431 de 17 de Dezembro de 1985

Institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.

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Art. 5º

O registro inicial de veículos novos; o de veículos anteriormente beneficiados com isenção, definidos em regulamento; bem como o de veículos roubados, furtados ou sinistrados, quando recuperados, terão sua base de cálculo reduzida em 1/12 (um doze avos) por mês do ano-calendário transcorrido, a partir do segundo mês do exercício. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1351 de 27/12/1996)

Parágrafo único

- O regulamento disporá quanto ao calendário do recolhimento do imposto e renovação do registro, podendo ser utilizado o último algarismo da placa do veículo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)
Art. 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7431 /1985