JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7431 de 17 de Dezembro de 1985

Institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O registro inicial de veículos automotores, quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o pagamento integral do valor anual do imposto. Dentro de cada trimestre subsequente, o registro determinará a redução de 1/4 (um quarto) do valor do imposto, por trimestre.

Art. 5º

O registro inicial de veículos novos bem como dos anteriormente beneficiados com isenção, definidos em regulamento, terá a base de cálculo reduzida de 1/12 avos por mês do ano-calendário transcorrido, a partir do segundo mês do exercício. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

Art. 5º

O registro inicial de veículos novos; o de veículos anteriormente beneficiados com isenção, definidos em regulamento; bem como o de veículos roubados, furtados ou sinistrados, quando recuperados, terão sua base de cálculo reduzida em 1/12 (um doze avos) por mês do ano-calendário transcorrido, a partir do segundo mês do exercício. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1351 de 27/12/1996)

Parágrafo único

- O regulamento disporá quanto ao calendário do recolhimento do imposto e renovação do registro, podendo ser utilizado o último algarismo da placa do veículo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)
Art. 5º da Lei do Distrito Federal 7431 /1985