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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 742 de 28 de Julho de 1994

Define os limites, funções e sistema de gestão da Reserva da Biosfera do Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 9º

O titular da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia acumulurá o cargo de Diretor da Reserva da Biosfera do Cerrado até até a criação e nomeação do Conselho da Reserva. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

Art. 9º

O Conselho Gestor da Reserva da Biosfera do Cerrado poderá criar Câmaras Técnicas para assessorá-las nos assuntos de seu interesse. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3678 de 13/10/2005) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)PARÁGRAFO ÚNICO - O Titular da SEMATEC terá o prazo de 90 (moventa) dias para instalar o Conselho da Reserva. (Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)§ 1º - As Câmaras Técnicas serão constituídas por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 7 (sete) membros nomeados pelo Conselho Gestor da Reserva da Biosfera do Cerrado; (Alterado(a) pelo(a) Lei 3678 de 13/10/2005) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)§ 2º - As Câmaras Técnicas serão obrigatoriamente presididas por um Conselheiro da Reserva da Biosfera do Cerrado; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3678 de 13/10/2005) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)§ 3º - Os trabalhos produzidos pelas Câmaras Técnicas serão submetidos à apreciação do Conselho Gestor da Reserva da Biosfera do Cerrado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3678 de 13/10/2005) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)
Art. 9º da Lei do Distrito Federal 742 /1994