Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 742 de 28 de Julho de 1994
Define os limites, funções e sistema de gestão da Reserva da Biosfera do Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Considera-se como área da Reserva da Biosfera do Cerrado no Distrito Federal os limites aprovados pela UNESCO no Programa "O Homem e a Biofesra", conforme mapa em anexo. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)
Art. 5º
§ 1º
As zonas núcleo são as áreas correspondidas pelo Parque nacional de Brasília, pela Estação Ecológica de Águas Emendadas, pelo Jardim Botânico de Brasília e respectiva Estação Ecológica pela Reserva Ecológica do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e pala Fazenda Água Limpa da Universidade de Brasília - UnB. (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)§ 1º As zonas núcleo são as áreas correspondidas pelo Parque Nacional de Brasília, pela Estação Ecológica de Águas Emendadas, pelo Jardim Botânico de Brasília e respectiva Estação Ecológica, pela Reserva Ecológica do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e pela Fazenda Água Limpa da Universidade de Brasília – UnB; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3678 de 13/10/2005) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)
§ 2º
A zona tampão é na área compreendida em um raio de 03 (três) quilômetros em torno das zonas núcleo. (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)§ 2º A zona tampão é a área compreendida em um raio de 03 (três) quilômetros em torno das zonas núcleo; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3678 de 13/10/2005) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)
§ 3º
A zona de transição terão os limites definidos a partir de estudos posteriores, em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei. (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)§ 3º As zonas de transição são os corredores ecológicos formados pelas matas ciliares, áreas de preservação permanente e remanescentes da flora da Área de Proteção Ambiental de Cafuringa e das unidades hidrográficas do Bananal, Santa Maria/Torto, Ribeirão do Gama, Lago do Paranoá, Tabocas, Paranoá, Sobradinho, Mestre d’Armas e Pipiripau. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3678 de 13/10/2005) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)