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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7401 de 15 de Janeiro de 2024

Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres e dá outras providências.

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Art. 2º

Por ocasião do Dia de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres, o poder público organizará palestras e debates e distribuirá material informativo.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7401 /2024