Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7397 de 10 de Janeiro de 2024
Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que “dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências", e a Lei nº 6.518, de 12 de março de 2020, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento dos resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal por processos biológicos”.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Lei nº 6.518, de 12 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
o art. 1º passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada de resíduos orgânicos por meio dos processos de compostagem ou outro tratamento biológico ou térmico."
II
o art. 2º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Fica vedada, por força desta Lei, a destinação aos aterros sanitários dos resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal, exceto nos seguintes casos:"
III
o art. 4º, I, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ... I – até 1º de janeiro de 2027, 25% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos;"
IV
o art. 4º, II, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ... II – até 1º de janeiro de 2028, 50% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos;"
V
o art. 4º, III, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ... III – até 1º de janeiro de 2029, 75% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos;"
VI
o art. 4º, IV, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ... IV – até 1º de janeiro de 2030, 100% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos."
VII
o art. 4º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ... Parágrafo único. A utilização de tecnologias por processos biológicos ou térmicos visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos é permitida desde que comprovada a sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental."