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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7382 de 04 de Janeiro de 2024

Cria o Dia da Literatura, no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Dia da Literatura, a ser comemorado anualmente no dia 5 de junho.

§ 1º

A data fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal para efeito de comemoração.

§ 2º

O disposto no caput objetiva valorizar a literatura no Distrito Federal.

Art. 1º, §1º da Lei do Distrito Federal 7382 /2024