Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7382 de 04 de Janeiro de 2024
Cria o Dia da Literatura, no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Dia da Literatura, a ser comemorado anualmente no dia 5 de junho.
§ 1º
A data fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal para efeito de comemoração.
§ 2º
O disposto no caput objetiva valorizar a literatura no Distrito Federal.