Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7336 de 09 de Novembro de 2023
Reconhece, em âmbito distrital, os portadores de fibromialgia como pessoas com deficiência e institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam as pessoas portadoras de fibromialgia reconhecidas como pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais em âmbito distrital. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Questionado(a) pelo(a) ADI 0715805-43.2024.8.07.0000 de 19/04/2024)
Parágrafo único
O reconhecimento feito pelo caput aplica-se nos termos da Lei n 6.637, de 20 de julho de 2020, que "estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal". (Questionado(a) pelo(a) ADI 0715805-43.2024.8.07.0000 de 19/04/2024)