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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7317 de 19 de Setembro de 2023

Altera a Lei nº 6.315, de 27 de junho de 2019, que "dispõe sobre a criação da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – Jucis-DF e dá outras providências".

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Art. 1º

A Lei nº 6.315, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

fica acrescido o seguinte art. 11-A: "Art. 11-A. O mandato dos vogais é de 4 anos, permitida apenas 1 recondução, independentemente da entidade representada. § 1º O período do mandato é único e coincidente para todos os vogais, inicia-se na data da sessão inaugural do plenário e finda, automaticamente, após o transcurso do prazo de duração indicado no caput. § 2º O mandato do vogal nomeado após a sessão inaugural finda simultaneamente com os demais. § 3º A data da sessão inaugural é definida em ato da respectiva Jucis-DF. § 4º O vogal que foi reconduzido somente pode ser nomeado, novamente, após o decurso de um quadriênio."

II

o art. 12, caput, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. O Governador nomeia o presidente e o vice-presidente, que passam a fazer parte do vocalato."

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7317 /2023