Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7306 de 25 de Julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A instituição do método Wolbachia como diretriz de controle biológico de combate ao Aedes aegypti se pauta em obediência às seguintes diretrizes:
I
promover o monitoramento e a identificação da circulação viral e o acompanhamento da evolução nas regiões específicas do Distrito Federal;
II
intensificar as ações de prevenção e controle do vetor Aedes aegypti nos diferentes depósitos urbanos, com implementação do método Wolbachia;
III
fortalecer a implementação do método a fim de aumentar a efetividade das ações e diminuir o tempo de resposta no combate ao Aedes aegypti, minimizando as dificuldades decorrentes da sazonalidade e os riscos de epidemia.