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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7305 de 25 de Julho de 2023

Dispõe sobre normas preventivas contra o esquecimento de animais no interior de veículos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O descumprimento do disposto nesta Lei implica as sanções previstas na Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 7305 /2023