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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7304 de 24 de Julho de 2023

Institui a campanha de esclarecimento e divulgação das cores da órtese externa denominada “bengala longa”, para fins de identificação da condição de seus usuários, e dá outras providências

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Art. 5º

As unidades da rede pública de saúde ficam autorizadas a fornecer bengala longa na coloração solicitada pela pessoa que a utilizará, conforme sua percepção das barreiras que dificultam a sua plena e efetiva participação na sociedade.

Parágrafo único

A avaliação da cegueira, baixa visão (visão subnormal) ou surdocegueira, quando necessária, é biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 7304 /2023