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Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7304 de 24 de Julho de 2023

Institui a campanha de esclarecimento e divulgação das cores da órtese externa denominada “bengala longa”, para fins de identificação da condição de seus usuários, e dá outras providências

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Art. 3º

A campanha de que trata esta Lei tem como objetivos:

I

promover ampla divulgação das três cores das bengalas longas, em associação com os diferentes níveis de deficiência visual de quem as utiliza;

II

fornecer esclarecimentos e orientações sobre a maneira adequada de se prestar auxílio às pessoas com deficiência visual, quando necessário, sem desrespeitar os seus direitos ou causar constrangimentos;

III

combater o preconceito e a discriminação que vitimam, principalmente, as pessoas com baixa visão ou visão subnormal que, por enxergarem bem pouco, necessitam do auxílio da bengala para se locomover;

IV

fomentar a realização de palestras educativas e debates, com os estudantes das escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio, sobre a importância das cores de identificação das bengalas longas e os direitos das pessoas com cegueira, com baixa visão e surdo-cegas.

Art. 3º, IV da Lei do Distrito Federal 7304 /2023