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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7304 de 24 de Julho de 2023

Institui a campanha de esclarecimento e divulgação das cores da órtese externa denominada “bengala longa”, para fins de identificação da condição de seus usuários, e dá outras providências

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Art. 2º

A bengala longa, tecnologia assistida utilizada como instrumento auxiliar na locomoção de pessoas com diferentes graus de deficiência visual, tem as seguintes cores para identificação de seu usuário:

I

branca: para pessoas com cegueira, ou seja, que apresentam ausência total de visão;

II

verde: para pessoas com baixa visão (visão subnormal), que têm como característica o comprometimento significativo da visão, mas não total;

III

vermelha e branca: para pessoas surdo-cegas.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7304 /2023