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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7288 de 17 de Julho de 2023

Institui os Jogos Mundiais de Policiais e Bombeiros e os inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.

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Art. 2º

O evento de que trata o art. 1º é realizado a cada 2 anos, em anos ímpares, nos meses de julho e agosto.

Parágrafo único

Os Jogos Mundiais de Policiais e Bombeiros têm por objetivo:

I

fomentar a prática esportiva entre policiais e bombeiros;

II

promover o intercâmbio e a troca de experiências entre policiais e bombeiros de diversas instituições de segurança pública no mundo.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7288 /2023