Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7268 de 01 de Junho de 2023
Cria cargos comissionados nas estruturas administrativas das Administrações Regionais de Água Quente e de Arapoanga e da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo deve dispor sobre as estruturas administrativas das administrações regionais tratadas nesta Lei no prazo de 30 dias, contado da data de publicação desta Lei.