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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7268 de 01 de Junho de 2023

Cria cargos comissionados nas estruturas administrativas das Administrações Regionais de Água Quente e de Arapoanga e da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Poder Executivo deve dispor sobre as estruturas administrativas das administrações regionais tratadas nesta Lei no prazo de 30 dias, contado da data de publicação desta Lei.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7268 /2023