Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7253 de 02 de Maio de 2023
Dispõe sobre o reajuste geral dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedido o reajuste sobre o vencimento básico dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, dividido em 3 parcelas anuais e sucessivas, a partir de 1º de julho de 2023, na forma cumulativa dos percentuais previstos no Anexo Único.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto neste artigo aos aposentados e pensionistas.