JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7253 de 02 de Maio de 2023

Dispõe sobre o reajuste geral dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica concedido o reajuste sobre o vencimento básico dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, dividido em 3 parcelas anuais e sucessivas, a partir de 1º de julho de 2023, na forma cumulativa dos percentuais previstos no Anexo Único.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste artigo aos aposentados e pensionistas.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7253 /2023