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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7243 de 26 de Abril de 2023

Dispõe sobre a proteção contra a discriminação no trabalho para mães solo, nos órgãos e nas entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal

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Art. 6º

O Poder Executivo pode estabelecer campanhas de conscientização sobre a importância da proteção contra a discriminação de mães solo no trabalho.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 7243 /2023