Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7243 de 26 de Abril de 2023
Dispõe sobre a proteção contra a discriminação no trabalho para mães solo, nos órgãos e nas entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo pode estabelecer campanhas de conscientização sobre a importância da proteção contra a discriminação de mães solo no trabalho.