Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7243 de 26 de Abril de 2023
Dispõe sobre a proteção contra a discriminação no trabalho para mães solo, nos órgãos e nas entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É proibida a discriminação durante contratação, promoção, treinamento e em todos os aspectos relacionados ao trabalho, incluindo remuneração, benefícios e condições de trabalho, devido ao status de mãe solo.