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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7243 de 26 de Abril de 2023

Dispõe sobre a proteção contra a discriminação no trabalho para mães solo, nos órgãos e nas entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal

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Art. 1º

Esta Lei tem por objetivo proteger as mães solo contra a discriminação no trabalho exercido no âmbito da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, com base em seu status familiar.

Parágrafo único

Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como mãe solo toda mãe que assume, de forma exclusiva, todas as responsabilidades pela criação do filho, tanto financeiras quanto afetivas, em uma família monoparental.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7243 /2023