Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7243 de 26 de Abril de 2023
Dispõe sobre a proteção contra a discriminação no trabalho para mães solo, nos órgãos e nas entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei tem por objetivo proteger as mães solo contra a discriminação no trabalho exercido no âmbito da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, com base em seu status familiar.
Parágrafo único
Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como mãe solo toda mãe que assume, de forma exclusiva, todas as responsabilidades pela criação do filho, tanto financeiras quanto afetivas, em uma família monoparental.