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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7154 de 07 de Junho de 2022

Cria o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF Codeplan e dá outras providências.

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Art. 8º

Os empregados públicos da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – Codeplan admitidos até 23 de abril de 1993 e, após, por concurso público integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan.

§ 1º

O Poder Executivo organizará, mediante lei própria, a carreira de Gestão de Informações Sociais, Socioeconômicas e Governamentais, que passa a integrar o quadro de pessoal do IPEDF Codeplan. (Legislação Correlata - Portaria Conjunta 54 de 29/09/2022) (Legislação Correlata - Portaria Conjunta 8 de 27/01/2023)

§ 2º

(VETADO)