Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 7154 de 07 de Junho de 2022
Cria o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF Codeplan e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Poder Executivo disporá sobre a estrutura do IPEDF Codeplan no prazo de 60 dias, contado da data de publicação desta Lei.