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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7154 de 07 de Junho de 2022

Cria o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF Codeplan e dá outras providências.

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Art. 10

A Procuradoria-Geral do Distrito Federal deve providenciar a substituição processual da empresa pública Codeplan nas causas judiciais em que a empresa seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada.

Parágrafo único

O Distrito Federal sucede a empresa pública Codeplan nos direitos e nas obrigações decorrentes das causas judiciais mencionadas no caput.