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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7154 de 07 de Junho de 2022

Cria o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF Codeplan e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado, sob a forma de autarquia em regime especial, o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF Codeplan, pessoa jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Parágrafo único

O IPEDF Codeplan tem sede e foro no Distrito Federal e duração por tempo indeterminado.