Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7154 de 07 de Junho de 2022
Cria o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF Codeplan e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado, sob a forma de autarquia em regime especial, o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF Codeplan, pessoa jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Parágrafo único
O IPEDF Codeplan tem sede e foro no Distrito Federal e duração por tempo indeterminado.