Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7144 de 20 de Maio de 2022
Dispõe sobre a adaptação dos sistemas de direcionamento por cores nos hospitais públicos e privados, nos terminais de embarque de passageiros e onde couber, a fim de garantir autonomia aos portadores de daltonismo no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo deve adotar sistema de identificação já reconhecido ou criar sistema padronizado próprio de identificação de cores por meio de códigos ou números.