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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7144 de 20 de Maio de 2022

Dispõe sobre a adaptação dos sistemas de direcionamento por cores nos hospitais públicos e privados, nos terminais de embarque de passageiros e onde couber, a fim de garantir autonomia aos portadores de daltonismo no Distrito Federal.

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Art. 2º

Para o atendimento do disposto nesta Lei, as unidades mencionadas no art. 1º devem promover adaptações pelo menos nos espaços seguintes:

I

sistema de direcionamento de alas de hospitais públicos e privados, além das pulseiras de identificação de triagem;

II

estacionamentos de locais de grande circulação;

III

linhas de transporte público.