Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7144 de 20 de Maio de 2022
Dispõe sobre a adaptação dos sistemas de direcionamento por cores nos hospitais públicos e privados, nos terminais de embarque de passageiros e onde couber, a fim de garantir autonomia aos portadores de daltonismo no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As unidades de saúde das redes pública e privada, os terminais de embarque de passageiros e os demais locais onde couber devem adaptar os sistemas de orientação por cores, por meio da fixação de sinalização codificada ou numérica para promover a autonomia dos portadores de daltonismo.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, entende-se como daltonismo a doença também conhecida como discromatopsia, que consiste na ausência total ou parcial de células do tipo cones na retina.