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Lei do Distrito Federal nº 7105 de 20 de Junho de 1983

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Os incisos I, II e III do art. 31 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 -........................................................................................................................ I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar: a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento) e b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento); II - demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento); e III - quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento)."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1984.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 7105 de 20 de Junho de 1983