Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 7060 de 05 de Janeiro de 2022
Disciplina o uso de veículos aéreos não tripulados pelas unidades operacionais da Polícia Militar e pelos demais órgãos de segurança pública no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As unidades operacionais e os órgãos de segurança pública do Distrito Federal devem priorizar o emprego de VANTs capazes de armazenar e transmitir imagens, nas atividades de investigação e de policiamento ostensivo, respeitada a vida, a integridade física, a intimidade, a privacidade e a imagem das pessoas.
§ 1º
Sempre que o uso de VANTs por agentes de segurança pública violar a vida ou a integridade física das pessoas, será assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada.
§ 2º
Sempre que o uso de VANTs por agentes de segurança pública violar a intimidade, a privacidade e a imagem das pessoas, será assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
§ 3º
É vedado o emprego de VANTs dotados de armamento ou totalmente autônomos.