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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7060 de 05 de Janeiro de 2022

Disciplina o uso de veículos aéreos não tripulados pelas unidades operacionais da Polícia Militar e pelos demais órgãos de segurança pública no Distrito Federal.

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Art. 2º

As unidades operacionais e os órgãos de segurança pública do Distrito Federal devem priorizar o emprego de VANTs capazes de armazenar e transmitir imagens, nas atividades de investigação e de policiamento ostensivo, respeitada a vida, a integridade física, a intimidade, a privacidade e a imagem das pessoas.

§ 1º

Sempre que o uso de VANTs por agentes de segurança pública violar a vida ou a integridade física das pessoas, será assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada.

§ 2º

Sempre que o uso de VANTs por agentes de segurança pública violar a intimidade, a privacidade e a imagem das pessoas, será assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

§ 3º

É vedado o emprego de VANTs dotados de armamento ou totalmente autônomos.

Art. 2º, §1º da Lei do Distrito Federal 7060 /2022