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Artigo 2º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 701 de 22 de Abril de 1994

Dispõe sobre a complementação da aposentadoria dos ex-funcionários públicos do Distrito Federal, que foram integrados na forma da Lei n° 6.162, de 1974 e dá outras providências

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Art. 2º

A complementação da aposentadoria do pessoal de que trata o artigo precedente corresponderá à diferença entre o valor do benefício pago pela instituição oficial de previdência social federal, acrescido, quando for o caso, da importância devida pela entidade de previdência privada vinculada à empresa, e a remuneração prevista no respectivo plano de cargos e salários para servidor em atividade de correspondente classificação funcional.

§ único

- Compreende-se por remuneração para os efeitos desta Lei, o salário do emprego permanente acrescido das gratificações e dos adicionais de natureza não eventual que, nos termos da legislação aplicável à espécie e das normas e regulamentos empresariais, a ele se incorporam.