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Lei do Distrito Federal nº 6952 de 27 de Setembro de 2021

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 108.855.366,00 (cento e oito milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de setembro de 2021


Art. 1º

Fica aberto, nos termos dos art. 64 e 70 da Lei n° 6.664, de 3 de setembro de 2020, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2021 (Lei nº 6.778, de 6 de janeiro de 2021), crédito adicional, no valor de R$ 108.855.366,00 (cento e oito milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais), com a seguinte composição:

I

Crédito suplementar no valor de R$ 102.680.366,00 (cento e dois milhões, seiscentos e oitenta mil, trezentos e sessenta e seis reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V; e

II

Crédito especial no valor de R$ 6.175.000,00 (seis milhões, cento e setenta e cinco mil reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VI.

Art. 2º

O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:

I

Para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado, decorrente da receita do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU Principal, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.

II

Para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI, pela anulação de dotação orçamentária, nos termos do art. 43, §1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II e III.

Parágrafo único

As dotações suplementadas com os recursos de que trata o inciso I do caput deste artigo ficam com execução assegurada até o término do próximo exercício.

Art. 3º

Em função do disposto no art. 2º, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


132º da República e 62º de Brasília IBANEIS ROCHA

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