JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 6945 de 14 de Setembro de 1981

Institui a Taxa de Limpeza, Pública no Distrito Federal dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O valor da Taxa de Limpeza Pública – TLP, determinado anualmente por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo, será destinado ao custeio das despesas dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação de resíduos sólidos e atividades afins e corresponderá: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4022 de 28/09/2007)

I

para os imóveis residenciais e imóveis não-residenciais utilizados exclusivamente para fins residenciais, ao produto do Valor Básico de Referência – A (VBR-A) pelo respectivo fator do Anexo I; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4022 de 28/09/2007)

II

para os imóveis residenciais nos quais sejam desenvolvidas atividades econômicas não relacionadas no Anexo II, ao produto do Valor Básico de Referência – B (VBR-B) pelo respectivo fator do Anexo I; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4022 de 28/09/2007)

III

para imóveis não-residenciais e imóveis residenciais nos quais sejam desenvolvidas atividades econômicas relacionadas no Anexo II, ao produto do Valor Básico de Referência – B (VBR-B) pelo respectivo fator do Anexo I, multiplicado pelo correspondente fator do Anexo II; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4022 de 28/09/2007)

IV

para os imóveis não-residenciais nos quais não sejam desenvolvidas atividades econômicas ou sejam desenvolvidas atividades econômicas não relacionadas no Anexo II, ao produto do Valor Básico de Referência – B (VBR-B) pelo respectivo fator do Anexo I. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4022 de 28/09/2007)§ 1º - O valor da taxa poderá sofrer um acréscimo de até 200% (duzentos por cento) quando os imóveis estiverem ocupados por hotéis, hospitais, pensões, colégios, bancos, fábricas, oficinas, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes, sorveterias, clubes esportivos, postos de lavagem e lubrificação, supermercado e outros estabelecimentos semelhantes aos aqui mencionados. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 989 de 18/12/1995)§ 1° - A taxa será calculada dividindo-se o valor dos custos operacionais do serviço de limpeza pública pelo número de contribuintes alcançados ou que tenham à sua disposição o serviço. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2168 de 29/12/1998)

§ 1º

Os Valores Básicos de Referência – A e B (VBR-A e VBR-B), de que trata este artigo, serão definidos anualmente em lei de iniciativa do Poder Executivo de forma que o total a ser arrecadado seja suficiente para suprir os custos operacionais do serviço de limpeza pública, a que se refere o art. 2º, parágrafo único, estipulados pelo órgão público competente para o exercício subseqüente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4022 de 28/09/2007)§ 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer percentuais de redução da taxa tomando por base o resultado de programas de limpeza e recolhimento de lixo com a participação da população. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 989 de 18/12/1995)§ 2° - No cálculo da taxa observar-se-á a aplicação obrigatória dos fatores de multiplicação constantes do Anexo Único desta Lei. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2168 de 29/12/1998)

§ 2º

Ao imóvel que não seja desmembrado perante o poder público, mas que apresente unidades individualizadas, ainda que sem carta de habite-se, aplicam-se os critérios estabelecidos nesta Lei para cada unidade existente, desde que a unidade desmembrada esteja identificada em cadastro específico para a TLP, elaborado pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4022 de 28/09/2007)§ 3° - O valor máximo da taxa anual será: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2168 de 29/12/1998)§ 3º O valor máximo da taxa anual, a ser corrigido na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, será: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3448 de 30/09/2004)

§ 3º

No caso do inciso II do caput deste artigo, quando, na unidade imobiliária, for desenvolvido mais de um tipo de atividade econômica relacionada no Anexo II, será considerada para o cálculo a atividade que apresentar o maior fator. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4022 de 28/09/2007)

I

para imóveis residenciais: R$ 98,00 (noventa e oito reais); (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2168 de 29/12/1998)

I

para imóveis residenciais, R$ 126,50 (cento e vinte e seis reais e cinqüenta centavos); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3109 de 27/12/2002)

I

para imóveis residenciais, R$ 164,45 (cento e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3258 de 29/12/2003)

I

para imóveis residenciais, R$ 164,45 (cento e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3448 de 30/09/2004) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4022 de 28/09/2007)

II

para imóveis não residenciais: R$ 196,00 (cento e noventa e seis reais). (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2168 de 29/12/1998)

II

para imóveis não-residenciais, R$ 253,00 (duzentos e cinqüenta e três reais). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3109 de 27/12/2002)

II

para imóveis não-residenciais, R$ 328,90 (trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3258 de 29/12/2003)

II

para imóveis não-residenciais, R$ 328,90 (trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3448 de 30/09/2004) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4022 de 28/09/2007) § 4° - Para efeito de cobrança da TLP, no caso de unidades autônomas já construídas e possuidoras das respectivas Cartas de "habite-se", integrantes de imóveis de destinação coletiva, que ainda não tenham realizado o respectivo desmembramento no Cartório de Registro de Imóveis competente, a taxa será cobrada de cada uma dessas unidades autônomas de acordo com o disposto no parágrafo anterior. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3109 de 27/12/2002)

§ 4º

Para o exercício de 2008, os Valores Básicos de Referência – A e B (VBR-A e VBR-B) serão, respectivamente, R$191,40 (cento e noventa e um reais e quarenta centavos) e R$382,80 (trezentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4022 de 28/09/2007)§ 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários, de forma a compatibilizar a taxa à capacidade econômica do contribuinte. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2168 de 29/12/1998) (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 3109 de 27/12/2002)

§ 5º

O rateio dos custos do serviço de limpeza urbana a que se refere o caput deste artigo e a definição ou o reajuste das variáveis descritas nos Anexos I e II levarão em conta, por região, no mínimo, os seguintes elementos e critérios como parâmetros da produção de lixo e decorrente utilização do serviço a que se refere: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4022 de 28/09/2007)

I

população existente em cada cidade ou região; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4022 de 28/09/2007)

II

o Índice de Desenvolvimento Humano/Renda do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4022 de 28/09/2007)

III

a atividade econômica exercida como determinante da quantidade e da qualidade de lixo produzidas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4022 de 28/09/2007)

IV

dados sobre a produção de lixo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4022 de 28/09/2007)

§ 6º

Não sendo publicada a Lei prevista no caput até 2 de outubro do exercício anterior ao da ocorrência do fato gerador da TLP, fica o Poder Executivo autorizado a atualizar os valores vigentes pelo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4940 de 27/09/2012)§ 7º Até 31 de dezembro de 2019, para imóveis destinados a garagens, com inscrição imobiliária individualizada, o valor da TLP é calculado conforme disposto no caput, multiplicado pelo fator 0,2. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)§ 7º Até 31 de dezembro de 2019, para imóveis destinados a garagens e escaninhos residenciais (depósito de garagem), com inscrição imobiliária individualizada, o valor da TLP é calculado conforme disposto no caput, multiplicado pelo fator 0,2. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5792 de 22/12/2016) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)§ 1º - O valor da taxa poderá sofrer um acréscimo de até 100% (cem por cento) quando os imóveis estiverem ocupados por hotéis, hospitais, pensões, colégios, bancos, fábricas, oficinas, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes, sorveterias, clubes esportivos, postos de lavagem e lubrificação, supermercados e outros estabelecimentos semelhantes aos aqui mencionados. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7640 de 17/12/1987)§ 2º - O Governador do Distrito Federal, a fim de atender às razões de ordem sócio-econômica, poderá reduzir o valor da taxa, nos casos de contribuintes de pequena capacidade econômica. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7640 de 17/12/1987)
Art. 4º, §5º da Lei do Distrito Federal 6945 /1981